← Jurioteca
AREsp 202503259054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3030483
- Registro
- 202503259054
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ
E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados das
Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos arts. 6º, V, VII e VIII, e 54-A do Código de
Defesa do Consumidor, ao art. 370, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, e à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento),
além de alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova
pericial contábil e ausência de inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. A análise da necessidade de produção de prova pericial contábil e
apresentação de telas sistêmicas foi considerada preclusa pela
instância ordinária, por já ter sido decidida na fase de saneamento
do processo.
4. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
5. A capitalização de juros foi considerada legal, por estar
expressamente pactuada e por a taxa anual superar o duodécuplo da
mensal, conforme entendimento consolidado no Tema 246 do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A ausência de comprovação da cobrança de comissão de permanência
cumulada com encargos moratórios impede o reconhecimento de
abusividade.
7. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto
de debate pela instância de origem, configurando ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
8. A alegação de superendividamento não foi analisada à luz da Lei
nº 14.181/2021, tampouco foram examinados os elementos
caracterizadores da situação financeira da parte agravante.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.