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AREsp 202403240808 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2732739
- Registro
- 202403240808
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Patrick Faber Barbosa
Matias contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios em embargos à execução referentes
a contrato de honorários advocatícios. O agravante sustentou
violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, I, II e IV, do CPC, por
negativa de prestação jurisdicional, e aos arts. 917, §§3º e 4º, II,
do CPC, por entender ser obrigatória a apresentação de planilha de
cálculo nos embargos à execução, além de divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa
de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC;
(ii) estabelecer se o reconhecimento do excesso de execução, sem
planilha de cálculo, exige reexame de fatos e provas, o que
impediria o conhecimento do recurso especial diante das Súmulas 5 e
7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o
Tribunal de origem examina a controvérsia de modo fundamentado,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Decisão
desfavorável não se confunde com negativa de prestação
jurisdicional.
4. A discussão acerca da base de cálculo dos honorários e da
necessidade de apresentação de planilha de cálculos demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas,
hipóteses vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Não basta a simples alegação genérica de inaplicabilidade das
Súmulas 5 e 7/STJ; cabe à parte demonstrar, de forma objetiva, que a
matéria é de direito e não demanda revaloração probatória, o que
não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.