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AREsp 202502989334 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3017535
Registro
202502989334
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Alegação de violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e omissão na análise de argumentos apresentados em agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para obter a reforma de decisão judicial, alegando desrespeito à autoridade de decisão colegiada e negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 4. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.