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AREsp 202502989334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3017535
- Registro
- 202502989334
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal. Alegação de violação aos
artigos 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do Código de
Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e
omissão na análise de argumentos apresentados em agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser
utilizada como sucedâneo recursal para obter a reforma de decisão
judicial, alegando desrespeito à autoridade de decisão colegiada e
negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
4. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar
decisões da instância ordinária, conforme entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.