← Jurioteca
AREsp 202402346620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2678848
- Registro
- 202402346620
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO
GARANTIA. EQUIVALÊNCIA A DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DO TERMO INICIAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de negativa
de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 deve ser afastada quando não demonstrada
omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a
fundamentação do acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera
insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento. A menção
genérica à possível violação do dispositivo atrai a incidência da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão da premissa
fática assentada pelo Tribunal estadual, no sentido de que o
cumprimento de sentença não estava prescrito, por ter sido
instaurado dentro do prazo quinquenal contado a partir do trânsito
em julgado do título executivo (honorários sucumbenciais fixados em
embargos à execução), demandaria o reexame do acervo
fático-probatório e do contexto cronológico dos autos principais e
apensos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Consoante o entendimento
consolidado da Corte Superior, a apresentação de seguro-garantia
para assegurar o juízo, ainda que equiparado a dinheiro para fins de
penhora e substituição (art. 835, § 2º, do CPC), não se confunde com
o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, previsto no caput
do art. 523 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível a
incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%
sobre o débito. O acórdão recorrido, nesse ponto, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a
incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.