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AREsp 202404170442 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2789977
Registro
202404170442
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegara a violação aos arts. 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil; 618 e 1.288 do Código Civil; e 69 do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934). 2. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender não demonstrada a alegada vulneração, pois a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a ofensa à lei federal, é insuficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. A parte agravante contrapôs a efetiva ocorrência de violação a dispositivos da legislação federal, atinentes à ilegitimidade ativa da autora, à prescrição e ao direito das águas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, diante do fundamento da decisão de inadmissibilidade e dos óbices alegados pela parte agravada. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não ocorreu, no caso, quanto aos artigos 1.288 do Código Civil e 69 do Decreto 24.643/34, impedindo o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 282/STF. 6. Quanto à ilegitimidade ativa e à prescrição (artigos 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 618 do Código Civil), a análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, pois inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem. 7. Pela premissa fática estabilizada pelo acórdão recorrido, constata-se que existe harmonia entre o decidido e a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que o prazo prescricional, para pretensões fundadas em vícios construtivos, é decenal, contado a partir do conhecimento das falhas. Logo, inviável o conhecimento da controvérsia jurídica, nos termos da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.