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AREsp 202404170442 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789977
- Registro
- 202404170442
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO CONSTRUTIVO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, no qual se alegara a violação aos arts. 18 e
485, VI, do Código de Processo Civil; 618 e 1.288 do Código Civil; e
69 do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934).
2. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender
não demonstrada a alegada vulneração, pois a simples alusão a
dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente
a ofensa à lei federal, é insuficiente para o conhecimento do
recurso especial.
3. A parte agravante contrapôs a efetiva ocorrência de violação a
dispositivos da legislação federal, atinentes à ilegitimidade ativa
da autora, à prescrição e ao direito das águas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, diante do fundamento da decisão de
inadmissibilidade e dos óbices alegados pela parte agravada.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria
tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não
ocorreu, no caso, quanto aos artigos 1.288 do Código Civil e 69 do
Decreto 24.643/34, impedindo o conhecimento do recurso, conforme
entendimento consolidado na Súmula 282/STF.
6. Quanto à ilegitimidade ativa e à prescrição (artigos 18 e 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil e 618 do Código Civil), a
análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ, pois inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido pela instância de origem.
7. Pela premissa fática estabilizada pelo acórdão recorrido,
constata-se que existe harmonia entre o decidido e a jurisprudência
desta Corte, que é no sentido de que o prazo prescricional, para
pretensões fundadas em vícios construtivos, é decenal, contado a
partir do conhecimento das falhas. Logo, inviável o conhecimento da
controvérsia jurídica, nos termos da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.