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AREsp 202404747826 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2814595
- Registro
- 202404747826
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios
decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de
serviços advocatícios, no qual o advogado contratado requereu a
fixação de verba proporcional ao trabalho realizado até a revogação
do mandato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve violação
aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de
prestação jurisdicional; (ii) se é aplicável a tese firmada no Tema
1.076/STJ; e (iii) se o acórdão recorrido destoa da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários contratuais em
casos de rescisão imotivada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º, do
CPC.
4. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente todas
as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional. Conforme precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,
rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no
REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
23/8/2023.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ segundo a qual, revogado imotivadamente o mandato judicial
remunerado por êxito, é cabível a ação de arbitramento de honorários
proporcionais aos serviços prestados (AgInt no AREsp n.
1.147.232/CE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/3/2023;
AgInt no AREsp n. 703.889/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 26/10/2020). Aplica-se, portanto, a Súmula
83/STJ.
6. O reexame da controvérsia demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, vedado em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
13/11/2024; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024).
7 O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado de forma
analítica, inexistindo cotejo específico entre os julgados
paradigmas e o acórdão recorrido, configurando deficiência de
fundamentação (art. 1.029, §1º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.