← Jurioteca

AREsp 202502735623 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2999291
Registro
202502735623
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL E TAXA DE FRUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, determinou a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador e fixou a taxa de fruição em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato. 2. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de prequestionamento de alguns dispositivos e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, conforme previsto na Lei 13.786/2018, é válida; (ii) a taxa de fruição pode ser fixada em 0,75% ao mês, conforme pactuado; e (iii) o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A análise da pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A retenção de valores e a taxa de fruição foram fixadas com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente a inexistência de posse plena do imóvel e o reduzido proveito econômico auferido pelo comprador, limitando a retenção ao montante pago e fixando taxa de fruição de 0,5%, considerando a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, o que impede a revisão na instância especial. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial foi insuficiente, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovação de similitude fática estrita, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a retenção de valores e a taxa de fruição devem respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo abusiva a retenção sobre o valor atualizado do contrato e não sobre os valores efetivamente pagos. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.