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AREsp 202502735623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2999291
- Registro
- 202502735623
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.786/2018. CLÁUSULA PENAL E TAXA DE FRUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso
especial manejado em face de acórdão que, em ação de resolução
contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos,
determinou a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador e
fixou a taxa de fruição em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato.
2. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 5
e 7 do STJ, ausência de prequestionamento de alguns dispositivos e
insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a retenção de
10% sobre o valor atualizado do contrato, conforme previsto na Lei
13.786/2018, é válida; (ii) a taxa de fruição pode ser fixada em
0,75% ao mês, conforme pactuado; e (iii) o recurso especial pode ser
conhecido, considerando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A análise da pretensão recursal demanda reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A retenção de valores e a taxa de fruição foram fixadas com base
nas peculiaridades do caso concreto, notadamente a inexistência de
posse plena do imóvel e o reduzido proveito econômico auferido pelo
comprador, limitando a retenção ao montante pago e fixando taxa de
fruição de 0,5%, considerando a boa-fé objetiva e a vedação ao
enriquecimento sem causa, o que impede a revisão na instância
especial.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial foi insuficiente, pois
não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem
comprovação de similitude fática estrita, conforme exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a retenção
de valores e a taxa de fruição devem respeitar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, sendo abusiva a retenção sobre o
valor atualizado do contrato e não sobre os valores efetivamente
pagos.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.