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AREsp 202502746530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2999647
- Registro
- 202502746530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA
CONTESTAÇÃO. NATUREZA PEREMPTÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. SÚMULAS N. 7 E
83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que o
recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e
provimento, impugnando a aplicação da Súmula 83/STJ.
2. A parte agravante argumenta que, com o advento do CPC/2015, a
teoria dos negócios jurídicos processuais passou a permitir a
flexibilização de prazos peremptórios, como o de contestação,
mediante convenção das partes, e que o acórdão recorrido divergiu de
entendimento mais recente e consentâneo com o novo diploma
processual.
3. O acórdão recorrido considerou que o prazo para contestação,
previsto no art. 335 do CPC, é de natureza peremptória e
insuscetível de alteração por convenção entre as partes, salvo em
caso de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para
apresentação de contestação, de natureza peremptória, pode ser
objeto de negócio jurídico processual e prorrogado por convenção
entre as partes, à luz dos arts. 190 e 191 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. O prazo para apresentação da contestação (art. 335 do CPC) possui
natureza peremptória, tratando-se de matéria de ordem pública
ligada à organização e celeridade processual, sendo, em regra,
insuscetível de alteração pela vontade das partes.
6. A faculdade de celebrar negócios jurídicos processuais, prevista
no art. 190 do CPC/2015, não é irrestrita, encontrando limites nas
normas cogentes e naquelas que estruturam o procedimento e garantem
a paridade de armas, não podendo dispor sobre as funções do
magistrado, como a gestão dos prazos peremptórios.
7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não
trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida,
nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A análise da existência de justa causa para a dilação do prazo ou
da validade do acordo firmado demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.