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AREsp 202404209529 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789083
- Registro
- 202404209529
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDIÇÃO DE
PESCADOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento nos óbices das Súmulas nº 83 e nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça, em ação indenizatória por danos ambientais
movida por pescadora artesanal.
2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de inversão do ônus da
prova quanto à comprovação da condição de pescador, determinando que
a parte autora comprovasse o exercício da atividade de pescadora ao
tempo do evento que produziu o alegado dano ambiental. Também
estabeleceu que a declaração da Associação de Pescadores seria prova
insuficiente.
3. O Tribunal de origem aplicou o entendimento do Tema Repetitivo nº
680 do STJ: "Para demonstração da legitimidade para vindicar
indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na
área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação
ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso,
somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do
magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua
comprovação."
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em ações
indenizatórias por danos ambientais, cabe ao pescador produzir prova
idônea que comprove sua condição de pescador para que faça jus à
inversão do ônus probatório em relação ao dano ambiental alegado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações indenizatórias
por danos ambientais, a responsabilidade pelos danos é objetiva,
fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do
ônus da prova. Contudo, tal inversão não exime a parte autora da
prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e do nexo
causal.
7. A análise acerca da existência de circunstâncias que ensejam a
inversão do ônus da prova deve ser feita à luz do caso concreto, o
que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
8. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a declaração da
Associação de Pescadores não é suficiente para comprovar a condição
de pescador, sendo necessária a apresentação de outros elementos de
prova, conforme o Tema Repetitivo nº 680 do STJ.
9. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, que ratificou a
valoração probatória do juízo singular, esbarraria no óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.