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AREsp 202500112484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2833043
- Registro
- 202500112484
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. PRESCRIÇÃO. ANUÊNCIA
EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Burton Silvicultura e
Reflorestamento Ltda. - ME contra decisão do Presidente do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em ação de
cobrança proposta pela Associação dos Proprietários de Glebas
Rurais no Enseada Parque Ecológico (APePE). O pedido inicial visava
à cobrança de contribuições de manutenção de glebas rurais vencidas
entre 10/07/2014 e 10/05/2015, no valor total de R$ 1.681,96.
2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, sendo o
acórdão de apelação confirmado pela 17ª Câmara Cível, com rejeição
dos embargos de declaração e aplicação de multa por litigância de
má-fé à recorrente. No agravo, a parte sustentou: (i) prescrição
quinquenal (arts. 189 e 206, § 5º, I, CC); (ii) inexigibilidade das
contribuições sem anuência expressa, contrariando o Tema repetitivo
nº 882/STJ; e (iii) afastamento da multa por litigância de má-fé à
luz da Súmula nº 98/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões centrais em discussão:
(i) definir se a pretensão de cobrança estaria prescrita, em razão
da citação válida ter ocorrido mais de seis anos após o ajuizamento;
(ii) estabelecer se é exigível a cobrança de contribuições
associativas em loteamento rural sem anuência expressa do
proprietário, à luz do Tema repetitivo nº 882/STJ; e
(iii) verificar se é cabível a multa por litigância de má-fé
aplicada em embargos de declaração opostos com intuito de
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido analisou expressamente as matérias de
prescrição e exigibilidade das contribuições, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade, motivo pelo qual se afasta a alegada
violação do art. 1.022 do CPC.
5. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório,
que a associação não foi desidiosa na promoção da citação, afastando
a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código
Civil, em conformidade com o princípio da actio nata (art. 189, CC)
e com a jurisprudência consolidada do STJ.
6. A inversão das conclusões da Corte de origem exigiria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
7. O entendimento firmado pelo Tribunal local encontra-se em
conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo, por
conseguinte, a Súmula nº 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.