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AREsp 202500112484 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2833043
Registro
202500112484
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. PRESCRIÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Burton Silvicultura e Reflorestamento Ltda. - ME contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança proposta pela Associação dos Proprietários de Glebas Rurais no Enseada Parque Ecológico (APePE). O pedido inicial visava à cobrança de contribuições de manutenção de glebas rurais vencidas entre 10/07/2014 e 10/05/2015, no valor total de R$ 1.681,96. 2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, sendo o acórdão de apelação confirmado pela 17ª Câmara Cível, com rejeição dos embargos de declaração e aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente. No agravo, a parte sustentou: (i) prescrição quinquenal (arts. 189 e 206, § 5º, I, CC); (ii) inexigibilidade das contribuições sem anuência expressa, contrariando o Tema repetitivo nº 882/STJ; e (iii) afastamento da multa por litigância de má-fé à luz da Súmula nº 98/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança estaria prescrita, em razão da citação válida ter ocorrido mais de seis anos após o ajuizamento; (ii) estabelecer se é exigível a cobrança de contribuições associativas em loteamento rural sem anuência expressa do proprietário, à luz do Tema repetitivo nº 882/STJ; e (iii) verificar se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada em embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido analisou expressamente as matérias de prescrição e exigibilidade das contribuições, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual se afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que a associação não foi desidiosa na promoção da citação, afastando a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em conformidade com o princípio da actio nata (art. 189, CC) e com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A inversão das conclusões da Corte de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 7. O entendimento firmado pelo Tribunal local encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo, por conseguinte, a Súmula nº 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.