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AREsp 202302285721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2405654
- Registro
- 202302285721
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. SIMULAÇÃO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
mantendo acórdão que negou provimento à ação rescisória ajuizada
para rescindir acórdão proferido em ação de reintegração de posse
cumulada com perdas e danos.
2. A agravante alegou, na ação rescisória, simulação na compra e
venda dos imóveis, erro de fato verificável nos autos (art. 966,
VIII, CPC) e violação dos artigos 1.314 e 1.199 do Código Civil
(art. 966, V, CPC).
3. O Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos da ação
rescisória, negando provimento ao agravo regimental e rejeitando
embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
simulação, erro de fato e violação de norma jurídica, conforme os
artigos 966, III, V e VIII do CPC, de fato refletem vícios do
acórdão rescindendo e se a decisão atacada pelo agravo em recurso
especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte
superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. A simulação alegada não se refere à simulação processual, mas a
uma relação de direito material alheia ao processo original, não
comportando conhecimento em razão da Súmula 284/STF.
6. O erro de fato alegado foi objeto de discussão e pronunciamento
judicial no processo original, não preenchendo os requisitos para
ação rescisória, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
7. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é
aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que
decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na
apreciação dos autos. A ação rescisória deve preencher três
requisitos essenciais para que se autorize seu ajuizamento com base
em erro de fato: (a) o erro deve ser a causa da conclusão a que
chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples
exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na
rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a
demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera
o fato por ele considerado inexistente; c) não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no
processo anterior sobre o fato.
8. Esta Corte superior estabeleceu o entendimento de que a
viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de
lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto,
frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo
acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o
dispositivo legal em sua literalidade.
9. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do
descabimento de ação rescisória por violação manifesta de norma
jurídica quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre
o normativo apontado como violado.
IV. Dispositivo
10. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.