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AREsp 202502973780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3011083
- Registro
- 202502973780
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLEUDIR CONSTANTINO: AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM POR FUNDAMENTO EXCLUSIVO DE
DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE APENAS REITERAM OS
TEMAS DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO,
DEIXANDO DE ENFRENTAR O ÓBICE PROCESSUAL DA AUSÊNCI A DE PREPARO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO
ENUNCIADO SUMULAR Nº 182 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O conhecimento do agravo em
recurso especial está condicionado à observância rigorosa do
princípio da dialeticidade, exigindo-se que o recorrente infirme, de
modo direto e substancial, a integralidade dos fundamentos que
motivaram a decisão agravada, nos termos do artigo 1.042 do Código
de Processo Civil. Destarte, a impugnação deve ser efetivamente
direcionada ao óbice processual apontado, impedindo que a simples
reiteração das argumentações meritórias do recurso especial
inadmitido ou a articulação de alegações genéricas sejam
consideradas aptas a satisfazer o requisito formal e processual
imposto pela legislação.
2. A omissão em atacar especificamente o
fundamento da deserção que constituiu a única e determinante razão
pela qual o recurso especial foi obstado pelo Tribunal de origem
atrai, inexoravelmente, a aplicação, por analogia sistemática, do
consolidado enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça, que estabelece cristalinamente ser inviável o agravo que
não ataca de forma precisa e fundamentada os fundamentos da decisão
agravada.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DE IMOBILIÁRIA ROVEDA LTDA: DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA. INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM TAXA DE OCUPAÇÃO
(ALUGUEL). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE DE TERRENO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA
BENFEITORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A
análise da suficiência ou não dos elementos probatórios, incluindo a
valoração da alegada confissão da parte recorrida sobre a existência
de moradia familiar, para fins de demonstrar que o lote de terreno
estava efetivamente edificado, configura reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
2. A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial, conforme o expresso teor da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O óbice sumular é
aplicável tanto à interposição do recurso pela alínea "a" quanto
pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a
incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do mérito do dissídio ou
da violação à lei federal, porquanto ausente o pressuposto fático
necessário para a demonstração da contrariedade ou da
divergência.
4. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.