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AREsp 202503122654 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3042512
- Registro
- 202503122654
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC).
INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA
CONTÁBIL (ART. 355, I, DO CPC). AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS,
TABELA PRICE, SEGURO HABITACIONAL, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS
DE TERCEIROS E CORREÇÃO PELO IGP-M. TESES REITERADAS SEM
DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
(SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255,
§ 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial em ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário, em que se discutem cláusulas de
capitalização de juros, Tabela Price, correção pelo IGP-M, seguros,
taxa de administração e serviços de terceiros.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por
omissões no acórdão; (ii) houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento de perícia contábil; (iii) cumpre conhecer das teses
de ilegalidade das cláusulas e da substituição de índice de
correção; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial.
3. A
negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a parte
aponta, de modo genérico, supostas omissões sem individualizar os
pontos relevantes nem sua repercussão jurídica. A deficiência da
fundamentação impede o conhecimento.
4. O indeferimento de perícia
contábil permanece hígido quando a controvérsia é predominantemente
de direito, há prova documental suficiente e o juiz forma seu
convencimento com base em elementos já constantes dos autos.
5. As
alegações de ilegalidade de capitalização mensal, anatocismo pela
Tabela Price, venda casada de seguros, abusividade de taxa de
administração, cobrança de serviços de terceiros e substituição do
IGP-M pelo IPCA não são conhecidas quando desprovidas de
demonstração específica de violação dos dispositivos federais
invocados e quando demandam reexame do conjunto
fático-probatório.
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova por
mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico, similitude fática
e indicação precisa da divergência.
7. Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.