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AREsp 202503122654 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3042512
Registro
202503122654
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL (ART. 355, I, DO CPC). AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE, SEGURO HABITACIONAL, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E CORREÇÃO PELO IGP-M. TESES REITERADAS SEM DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, em que se discutem cláusulas de capitalização de juros, Tabela Price, correção pelo IGP-M, seguros, taxa de administração e serviços de terceiros. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (iii) cumpre conhecer das teses de ilegalidade das cláusulas e da substituição de índice de correção; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a parte aponta, de modo genérico, supostas omissões sem individualizar os pontos relevantes nem sua repercussão jurídica. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento. 4. O indeferimento de perícia contábil permanece hígido quando a controvérsia é predominantemente de direito, há prova documental suficiente e o juiz forma seu convencimento com base em elementos já constantes dos autos. 5. As alegações de ilegalidade de capitalização mensal, anatocismo pela Tabela Price, venda casada de seguros, abusividade de taxa de administração, cobrança de serviços de terceiros e substituição do IGP-M pelo IPCA não são conhecidas quando desprovidas de demonstração específica de violação dos dispositivos federais invocados e quando demandam reexame do conjunto fático-probatório. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova por mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico, similitude fática e indicação precisa da divergência. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.