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AREsp 202503297765 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3032586
- Registro
- 202503297765
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do
NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava
caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já
havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. O simples
descumprimento de obrigação contratual não gera danos morais, salvo
em situações excepcionais, que desbordem o mero aborrecimento.
3. O
acórdão vergastado assentou que não foram comprovados os danos
morais, mas mero aborrecimento, não havendo que se falar em abalo
moral decorrente do mero descumprimento contratual. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,
em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.