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AREsp 202502534925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986466
- Registro
- 202502534925
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
Da irresignação de LÉA e outros
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LÉA E OUTROS. ACIDENTE DURANTE
DESEMBARQUE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART.
37, § 6º, CF). PENSÃO MENSAL. BASE EM SALÁRIO MÍNIMO. FRAÇÃO DE 2/3.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). REGRA NÃO ABSOLUTA.
SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto por familiares da vítima contra decisão que inadmitiu
recurso especial em ação de indenização por morte decorrente de
acidente durante desembarque de passageiro de transporte coletivo,
em que se pleiteou majoração de danos morais, alteração da base da
pensão para remuneração comprovada, pagamento do pensionamento em
parcela única e reconhecimento de dissídio jurisprudencial.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) a base da pensão pode ser fixada
em remuneração alegada, afastando o salário mínimo e a fração de
2/3; (ii) o pagamento em parcela única, previsto no art. 950,
parágrafo único, do Código Civil (CC), configura direito absoluto;
(iii) a majoração do dano moral é possível sem reexame probatório;
(iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à parcela
única e aos critérios de arbitramento do dano moral.
3. Mantém-se a
base da pensão em salário mínimo, com fração de 2/3, diante da
impossibilidade de aferição segura da remuneração do de cujus,
hipótese que demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ; a fração de 2/3 decorre de critério jurisprudencial
que considera 1/3 como despesas pessoais da vítima.
4. O pagamento
em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do CC, não
constitui direito absoluto, admitindo ponderação judicial quanto à
conveniência, à capacidade econômica do devedor e ao risco de ruína;
alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada atrai a
aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A majoração do quantum de danos
morais supõe reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas
instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ausentes
hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. O dissídio
jurisprudencial não se configura quando a decisão impugnada coincide
com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
6. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido
Da irresignação de SANTA
ZITA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
POR SANTA ZITA. ACIDENTE DURANTE DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM.
SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC.
INOCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL PELA EXPECTATIVA DE VIDA DO
IBGE À ÉPOCA DO ÓBITO. ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em
recurso especial interposto por concessionária de transporte
coletivo contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de
indenização por morte em acidente durante desembarque de passageiro,
com condenação por responsabilidade objetiva, fixação de pensão
mensal aos familiares, despesas de funeral e danos morais, e
manutenção, em segundo grau, da solidariedade da seguradora, da base
da pensão em salário mínimo com fração de 2/3 e do termo final pela
expectativa de vida do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a
revisão do quantum dos danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ;
(ii) há violação dos arts. 944 e 884 do Código Civil (CC) por
suposta exorbitância e enriquecimento sem causa; (iii) ocorreu
julgamento ultra petita na fixação do termo final do pensionamento
em desconformidade com os limites do pedido; (iv) incide a Súmula
83/STJ quanto ao alinhamento do acórdão estadual à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A intervenção no valor dos danos
morais, arbitrado com base nas circunstâncias específicas do caso e
nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, demanda
revolvimento de fatos e provas e, portanto, não se admite em recurso
especial, salvo hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, nos
termos da Súmula 7/STJ. Não se caracteriza enriquecimento sem causa
quando o montante atende à extensão do dano (art. 944 do CC) e à
função reparatória, afastando a incidência do art. 884 do CC.
4. Não
há julgamento ultra petita quando o termo final da pensão observa a
expectativa média de vida da vítima à época do óbito, segundo tábua
do IBGE, critério jurisprudencial consolidado, atraindo a aplicação
da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.