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AREsp 202503484503 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3045269
Registro
202503484503
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ART. 496 DO CC/02. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO PÚBLICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE ABSOLUTA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O termo inicial do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação de venda de ascendente a descendente (arts. 496 e 179 do CC/02) é a data do registro do ato no órgão público competente, e não a data da ciência inequívoca do interessado. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea a quanto à c do permissivo constitucional. 3. A análise da tese de nulidade absoluta do negócio por falsificação de assinatura encontra óbice nas Súmulas 211/STJ, pela ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, e 7/STJ, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.