← Jurioteca
AREsp 202503484503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3045269
- Registro
- 202503484503
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA.
VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ART. 496 DO CC/02. DECADÊNCIA.
ART. 179 DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO PÚBLICO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE ABSOLUTA. FALSIFICAÇÃO DE
ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O termo inicial
do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação de venda de
ascendente a descendente (arts. 496 e 179 do CC/02) é a data do
registro do ato no órgão público competente, e não a data da ciência
inequívoca do interessado.
2. Estando o acórdão recorrido em
harmonia com o entendimento desta Corte, incide o óbice da Súmula
83/STJ, aplicável tanto à alínea a quanto à c do permissivo
constitucional.
3. A análise da tese de nulidade absoluta do negócio
por falsificação de assinatura encontra óbice nas Súmulas 211/STJ,
pela ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem,
e 7/STJ, pela necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea
do c permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio
jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos, o que
não ocorreu na espécie.
5. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.