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AREsp 202501016615 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2891120
- Registro
- 202501016615
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DA PENHORA DE FATURAMENTO. ARTS. 835, I,
854 E 866, § 1º, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 854, § 3º, DO CPC.
SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão
que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título
extrajudicial, no qual se discute a legalidade da penhora de ativos
financeiros realizada via SISBAJUD e a alegada equiparação à penhora
de faturamento, com suposta violação do art. 866, § 1º, do CPC.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ deve
ser afastada para permitir o processamento do recurso especial; (ii)
houve ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do
acórdão, atraindo a Súmula 283/STF; (iii) a distinção entre penhora
de dinheiro (art. 854, CPC, observando a ordem do art. 835, I) e
penhora de faturamento (art. 866, CPC) encontra-se correta; e (iv)
há violação do art. 866, § 1º, do CPC por suposta constrição
integral de faturamento sem preservação da atividade empresarial.
3.
A penhora eletrônica de ativos financeiros constitui penhora de
dinheiro, submetida à ordem legal de preferência (art. 835, I, do
CPC), e não se confunde com penhora de faturamento (art. 866, do
CPC), que é medida excepcional e pressupõe requisitos próprios,
inclusive administração e controle de receitas; a reclassificação da
constrição para faturamento e a verificação de destinação dos
valores exigem reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ.
5. O
acórdão de origem distingue tecnicamente as modalidades de penhora e
afirma a ausência de prova de que os valores bloqueados eram capital
de giro ou destinados a pagamento de salários, impondo ao executado
o ônus de comprovação previsto no art. 854, § 3º, do CPC; a
manutenção da penhora em dinheiro, alinhada à jurisprudência que
diferencia penhora de ativos financeiros e penhora de faturamento,
atrai a Súmula 83/STJ, e a alteração das premissas fáticas fixadas
pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.