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AREsp 202502542030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986732
- Registro
- 202502542030
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. FIXAÇÃO PRÉVIA EM DECISÃO
COLEGIADA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ART. 1.008 DO CPC. INSURGÊNCIA
CONTRA ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em violação do art. 141 do CPC,
por alegado julgamento ultra petita, quando a majoração dos
honorários sucumbenciais decorre da incidência do art. 85, § 11, do
CPC, de aplicação ex officio pelo órgão julgador, e do efeito
substitutivo do art. 1.008 do CPC sobre decisão anterior que já
havia fixado honorários. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A inclusão
do percentual de 15% na memória de cálculo do cumprimento de
sentença não configura inovação processual nem afronta ao art. 523
do CPC, por se tratar de mera atualização do título executivo,
amparada por decisão colegiada e majoração recursal.
3. Controvérsia
que demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.