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AREsp 202503512094 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3046581
Registro
202503512094
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA FORMAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os fundamentos essenciais da controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos periféricos. 2. A conclusão do acórdão recorrido pela legitimidade e responsabilidade se assenta em premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. É possível reconhecer a incidência de preclusão, quando a matéria de ordem pública já foi objeto de decisão anterior. 4. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico que compare, ponto a ponto, a similitude fática e a interpretação divergente da lei federal. Além disso, a necessidade de revolvimento de fatos e provas obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da CF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.