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AREsp 202503512094 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3046581
- Registro
- 202503512094
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO
MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA
JULGADA FORMAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A
prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta, de
modo claro e suficiente, os fundamentos essenciais da controvérsia,
sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos
periféricos.
2. A conclusão do acórdão recorrido pela legitimidade e
responsabilidade se assenta em premissas fáticas, insuscetíveis de
revisão em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. É possível
reconhecer a incidência de preclusão, quando a matéria de ordem
pública já foi objeto de decisão anterior.
4. O dissídio
jurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico que compare,
ponto a ponto, a similitude fática e a interpretação divergente da
lei federal. Além disso, a necessidade de revolvimento de fatos e
provas obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea
c, do inciso III, do art. 105, da CF.
5. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.