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AREsp 202502023294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2954264
- Registro
- 202502023294
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. SEGURO DE ACIDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. NATUREZA DO SEGURO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022,
ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a
matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O prazo
prescricional de um ano para ações do segurado contra o segurador
inicia-se na data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua
incapacidade laboral.
3. A ambiguidade em contrato de seguro deve
ser interpretada de forma favorável ao consumidor, nos termos do
art. 51 do CDC.
4. A análise da prescrição, da quantificação da
indenização securitária e da natureza do seguro contratado entre as
partes não é viável em sede de recurso especial, em razão das
Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, que vedam a reanálise de cláusulas
contratuais e de matéria fático-probatória.
5. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.