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AREsp 202502023294 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2954264
Registro
202502023294
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SEGURO DE ACIDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NATUREZA DO SEGURO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O prazo prescricional de um ano para ações do segurado contra o segurador inicia-se na data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. 3. A ambiguidade em contrato de seguro deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, nos termos do art. 51 do CDC. 4. A análise da prescrição, da quantificação da indenização securitária e da natureza do seguro contratado entre as partes não é viável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, que vedam a reanálise de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.