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AREsp 202403437986 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744538
- Registro
- 202403437986
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. ART. 14 DO CDC E ART. 667 DO CC.
TESE DE NULIDADE POR ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GARANTIA (CAUÇÃO). LEI
8.245/1991, ARTS. 38, § 2º, E 39. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM PROVA
DOCUMENTAL E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E
7/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E CLÁUSULAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo
em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial
interposto em ação de perdas e danos decorrentes de contrato de
administração de imóvel, na qual se discutem responsabilidade da
administradora por falha na gestão da locação, validade da
substituição da garantia locatícia por caução, depósito e uso da
caução, e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional,
por suposta omissão quanto à cláusula segunda do contrato de
administração e à inexistência de depósito da caução; (ii) é
possível, sem revolver fatos ou cláusulas, reconhecer violação de
normas do CDC, CC, CPC e da Lei 8.245/1991 sobre garantia locatícia
e depósito/uso da caução; (iii) há fundamento para readequar
sucumbência e honorários recursais à luz dos arts. 85, § 11, e 86,
parágrafo único, do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de modo expresso e
suficiente, os pontos controvertidos, assentando a validade da
cláusula que faculta à administradora a escolha do locatário e das
garantias e reconhecendo a licitude da exigência de caução, além de
repelir a alegação de omissão quanto ao depósito por fundamentação
suficiente.
5. (i) a Turma analisou a cláusula contratual e reputou
lícita a caução, bem como afastou vício decisório nos embargos de
declaração; ii) a tese de nulidade por alteração unilateral da
garantia e de irregularidade do depósito/uso da caução, procura
reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos
(existência, destinação e utilização da caução), atraindo os óbices
das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; (iii) a responsabilização objetiva da
administradora foi afastada pelo acórdão com base na teoria da
causalidade adequada, atribuindo os prejuízos à locatária e
inexistindo prova de atuação descuidada da administradora; (iv) a
pretensão de revaloração jurídica do conjunto fático delineado no
acórdão não se limita à subsunção e exige nova análise contratual e
probatória.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido
parcialmente e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.