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AREsp 202504029601 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3081947
- Registro
- 202504029601
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE PROPRIEDADE CUMULADA COM REINVINDICAÇÃO DE BEM MÓVEL. DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO AUTORAL. COMPROVADO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a vedação à
decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as
partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas,
especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar
manifestação, particularmente, na hipótese dos autos em que a
agravante CLICK fez referência ao processo criminal ao efetuar
pedido de restituição do bem.
2. A alteração das conclusões do
acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A não
observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§
1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna
inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.