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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 202402229280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2672148
- Registro
- 202402229280
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS
RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. RAZÕES NÃO
COMPLEMENTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182 DO STJ.
I. Caso em exame
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito
da repercussão geral.
1.2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram
recebidos como agravo interno, com intimação para complementação das
razões, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil.
1.3. A parte agravante, embora intimada, não complementou as razões
e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questões em discussão
2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil.
2.2. A consequência processual da ausência de complementação das
razões após a conversão dos embargos de declaração em agravo
interno, à luz do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
pois a parte agravante deixou de complementar as razões, após a
conversão dos embargos de declaração em agravo interno, e não
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, o agravo interno deve impugnar, de forma específica,
os fundamentos da decisão agravada, exigência não observada no
caso.
3.3. O art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a
intimação para complementar as razões quando os embargos de
declaração são recebidos como agravo interno, providência que não
foi atendida pela parte agravante.
3.4. Incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (destaque
acrescido).
IV. Dispositivo
4.1. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.