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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 202402229280 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2672148
Registro
202402229280
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral. 1.2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram recebidos como agravo interno, com intimação para complementação das razões, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 1.3. A parte agravante, embora intimada, não complementou as razões e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questões em discussão 2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2. A consequência processual da ausência de complementação das razões após a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, à luz do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante deixou de complementar as razões, após a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, exigência não observada no caso. 3.3. O art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a intimação para complementar as razões quando os embargos de declaração são recebidos como agravo interno, providência que não foi atendida pela parte agravante. 3.4. Incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (destaque acrescido). IV. Dispositivo 4.1. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.