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AgInt nos EDcl na HDE 202503469838 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
12804
Registro
202503469838
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
Relator(a)
HERMAN BENJAMIN
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO OU EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. DIREITO POTESTATIVO, CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do CPC). 2. Na exordial, a autora solicita que o requerido seja citado por Carta Rogatória para que tenha ciência desta ação de homologação, em curso na Justiça brasileira, a fim de satisfazer o requisito do art. 216-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Assim, não está evidenciado o direito da autora quando ainda ausente o requisito essencial da citação, de forma que a parte requerida pode opor contestação ao presente pedido e retirar a competência homologatória desta Presidência com base no art. 216-K do RISTJ. 4. Ainda que o divórcio seja tratado como direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo a requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJJ), já em curso (fls. 123-153), e a manifestação do Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ), antes dos quais seria precipitada a interferência desta Corte. 5. Ademais, é fato que transcorreram mais de quatro anos para que a presente ação de homologação fosse apresentada, o que leva à constatação de que a própria agravante deu causa à demora alegada para o deferimento da tutela antecipada da lide. 6. Agravo Interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.