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AgInt na SLS 202502943878 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3628
Registro
202502943878
Classe
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Relator(a)
HERMAN BENJAMIN
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO SUSPENSIVO MANEJADO PELO PRÓPRIO ENTE EXPROPRIANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGUR ADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença possui natureza excepcional e destina-se a sustar os efeitos de decisão judicial proferida contra o Poder Público, em hipóteses de potencial lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Não se presta a substituir o meio recursal próprio. 2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o incidente de suspensão não é cabível quando o Poder Público figura no polo ativo da ação originária, sob pena de subversão de sua finalidade e utilização indevida como sucedâneo recursal. 3. Inviável, portanto, o manejo da Suspensão de Liminar por ente público que, na qualidade de autor da ação de desapropriação, busca restabelecer decisão anteriormente proferida em seu favor, posteriormente reformada pela instância local. 4. Ademais, constatado que a decisão impugnada funda-se em dispositivos constitucionais notadamente os arts. 5º, XXII e XXIV, da Constituição Federal e na interpretação conforme da legislação infraconstitucional, a competência para apreciar o pedido suspensivo é do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 25 da Lei 8.038/1990 e a jurisprudência da Corte Especial. 5. Ausentes elementos caracterizadores de abuso processual ou reiteração temerária, afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má-fé. 6. Agravo interno conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.