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AREsp 202503097547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3024813
- Registro
- 202503097547
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA
JUSTIÇA E, APÓS, INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
DUPLA INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. IMPEDIMENTO
PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE EM CASO
DE RÉU REVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
de inadmissibilidade de recurso especial, em demanda na fase de
cumprimento de sentença, na qual se extinguiu o processo por
abandono da causa (art. 485, III, e § 1º, do CPC), após intimação do
advogado por publicação no Diário da Justiça e, em seguida,
intimação pessoal do exequente, permanecendo ambos inertes.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) a ciência, por publicação em
Diário da Justiça, do deferimento de diligência de pesquisa de
ativos supre a necessidade de intimação posterior e específica do
patrono para impulsionar o feito, sobretudo quando o despacho previu
comunicação futura; (ii) a ausência de intimação específica do
advogado para dar andamento ao processo vicia a subsequente
intimação pessoal da parte e, por conseguinte, a sentença extintiva
por abandono (arts. 103, 270 e 485, III, do CPC); e (iii) a extinção
por abandono, em cumprimento de sentença, com réu revel devidamente
citado, prescinde de requerimento do réu, à luz da Súmula
240/STJ.
3. A extinção por abandono da causa observa-se quando, após
a intimação do patrono pela via oficial e a intimação pessoal da
parte, persiste a inércia processual, não sendo possível, em recurso
especial, infirmar as premissas fático-probatórias fixadas pelo
órgão julgador quanto à regularidade e sequência das intimações,
porquanto vedado o reexame do conjunto probatório e a
reinterpretação de atos e documentos processuais (Súmulas 7/STJ e
5/STJ).
4. Em dissídio, a demonstração exige cotejo analítico entre
acórdãos assentados sobre fatos idênticos; incidindo a Súmula 7/STJ,
resta prejudicada a análise da divergência. A exigência da Súmula
240/STJ é inaplicável quando o réu é revel e não atuou na lide,
hipótese em que não se presume interesse processual para requerer a
extinção; incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.