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AREsp 202503172484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3023411
- Registro
- 202503172484
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGARVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA EXCESSIVA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PENALIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do
Código Civil de 2002 pressupõe a comprovação da má-fé do credor que
demanda por valor superior ao devido, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte.
2. Tendo o acórdão recorrido, com base na
análise do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela
ausência de má-fé da parte credora, a alteração de tal entendimento
para o fim de aplicar a penalidade demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas.
3. A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.