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AREsp 202503116256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3023172
- Registro
- 202503116256
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I) E SÚMULA 150/STF.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 523 E 524 DO CPC.
DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE E DEMORA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUXILIAR
(CONTADORIA). INÉRCIA INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TUTELA DE
URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em
ação de despejo e cobrança de aluguéis, no qual se discute
prescrição da pretensão executória e início do cumprimento de
sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a remessa dos
autos à contadoria, deferida pelo juízo, sem requerimento formal nos
termos dos arts. 523 e 524 do CPC, impede a consumação da
prescrição; (ii) a apuração por simples cálculo aritmético dispensa
liquidação e acarretaria prescrição; (iii) incidem os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há relevância nos termos do art. 105, §§ 2º
e 3º, da CF; (v) é cabível efeito suspensivo por risco a verbas de
subsistência.
3. A prescrição da pretensão executória exige, além do
decurso do prazo, inércia do credor. Demonstrada a diligência da
exequente e a paralisação do feito por demora exclusiva da
contadoria, órgão auxiliar do juízo, não se caracteriza a inércia,
afastando-se a prescrição, ainda que não instaurado formalmente o
cumprimento de sentença nos arts. 523 e 524 do CPC.
4. A tese de
desnecessidade de liquidação prévia, quando o próprio juízo delega a
elaboração dos cálculos à contadoria, não conduz à prescrição, pois
não há inércia do credor, mas impulso oficial deferido e executado
por órgão auxiliar.
5. Para infirmar as premissas de diligência da
exequente e de paralisação imputável ao serviço judiciário, seria
necessário revolver fatos e provas, o que é inviável em recurso
especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. Ausente demonstração concreta
de bloqueio de verbas alimentares e não evidenciada probabilidade de
êxito, o efeito suspensivo é indeferido.
7. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.