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AREsp 202503116256 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3023172
Registro
202503116256
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I) E SÚMULA 150/STF. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 523 E 524 DO CPC. DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE E DEMORA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUXILIAR (CONTADORIA). INÉRCIA INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de despejo e cobrança de aluguéis, no qual se discute prescrição da pretensão executória e início do cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a remessa dos autos à contadoria, deferida pelo juízo, sem requerimento formal nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, impede a consumação da prescrição; (ii) a apuração por simples cálculo aritmético dispensa liquidação e acarretaria prescrição; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há relevância nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, da CF; (v) é cabível efeito suspensivo por risco a verbas de subsistência. 3. A prescrição da pretensão executória exige, além do decurso do prazo, inércia do credor. Demonstrada a diligência da exequente e a paralisação do feito por demora exclusiva da contadoria, órgão auxiliar do juízo, não se caracteriza a inércia, afastando-se a prescrição, ainda que não instaurado formalmente o cumprimento de sentença nos arts. 523 e 524 do CPC. 4. A tese de desnecessidade de liquidação prévia, quando o próprio juízo delega a elaboração dos cálculos à contadoria, não conduz à prescrição, pois não há inércia do credor, mas impulso oficial deferido e executado por órgão auxiliar. 5. Para infirmar as premissas de diligência da exequente e de paralisação imputável ao serviço judiciário, seria necessário revolver fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. Ausente demonstração concreta de bloqueio de verbas alimentares e não evidenciada probabilidade de êxito, o efeito suspensivo é indeferido. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.