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AREsp 202501594025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2925761
- Registro
- 202501594025
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PRÉVIO. ART. 1.030 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7
E 83/STJ E 283 E 284/STF. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO
RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Compete ao Presidente ou Vice-Presidente do
Tribunal de origem exercer o juízo de admissibilidade prévio dos
recursos excepcionais, nos termos do art. 1.030 do CPC, podendo
aplicar os óbices sumulares pertinentes, sem que isso configure
usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O exame
da admissibilidade recursal pela instância de origem constitui etapa
legítima e necessária do procedimento recursal, limitando-se à
verificaçã o dos requisitos formais e materiais do recurso especial,
sem adentrar o mérito da controvérsia.
3. Nos termos do art. 932,
II, do CPC e da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática
proferida pelo relator quando fundada em jurisprudência consolidada
desta Corte, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois
é assegurada à parte a interposição de agravo interno para
reapreciação colegiada.
4. A nulidade processual somente se declara
mediante a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica
quando as decisões impugnadas observam o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa.
5. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.