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AREsp 202501594025 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2925761
Registro
202501594025
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO. ART. 1.030 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283 E 284/STF. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Compete ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem exercer o juízo de admissibilidade prévio dos recursos excepcionais, nos termos do art. 1.030 do CPC, podendo aplicar os óbices sumulares pertinentes, sem que isso configure usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O exame da admissibilidade recursal pela instância de origem constitui etapa legítima e necessária do procedimento recursal, limitando-se à verificaçã o dos requisitos formais e materiais do recurso especial, sem adentrar o mérito da controvérsia. 3. Nos termos do art. 932, II, do CPC e da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática proferida pelo relator quando fundada em jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois é assegurada à parte a interposição de agravo interno para reapreciação colegiada. 4. A nulidade processual somente se declara mediante a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica quando as decisões impugnadas observam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.