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AREsp 202501570595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2924631
- Registro
- 202501570595
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA DO TRATAMENTO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC,
porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma
fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever a convicção formada
pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da
prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. É dever da operadora do plano de
saúde o fornecimento do medicamento Risanquizumabe, que passou a ter
cobertura obrigatória pela ANS a partir de 06/05/2022, nos termos da
Resolução Normativa 536/2022, devendo ser fornecido quando prescrito
para tratamento de psoríase.
4. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.