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AREsp 202503060738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3022647
- Registro
- 202503060738
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS
PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À AVALISTA.
DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO
JUDICIAL (TESE 1.2 DO IAC/STJ). PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I,
DO CC). DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MERA POSTULAÇÃO SEM CONSTRIÇÃO
EFETIVA. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO (ART.
921, §§ 4º E 5º, DO CPC). FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL.
INAPLICABILIDADE AO COOBRIGADO/AVALISTA (ARTS. 6º E 49, § 1º, DA LEI
11.101/2005; SÚMULA 581/STJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto
em execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu a
prescrição intercorrente exclusivamente em relação à avalista, com
rejeição dos embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve violação dos arts. 9º e 10 do Código de
Processo Civil (CPC) por decisão surpresa no reconhecimento da
prescrição intercorrente; (ii) a manifestação da exequente, com
pedido de penhora, antes do termo final projetado, afasta a
prescrição intercorrente à luz do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC;
(iii) a decretação da falência da devedora principal suspende ou
interrompe o curso do prazo prescricional também em relação à
coobrigada/avalista, nos termos dos arts. 204, §§ 1º e 3º, do Código
Civil (CC) e art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
3. Não se configura
decisão surpresa quando previamente oportunizada a manifestação
específica da exequente sobre a prescrição intercorrente, com
efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos
arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC.
4. A prescrição intercorrente
inicia-se automaticamente no dia subsequente ao término da suspensão
judicial decretada por ausência de bens penhoráveis (CPC/1973, art.
791, III), conforme fixado na Tese 1.2 do Incidente de Assunção de
Competência do Superior Tribunal de Justiça (IAC/STJ). O prazo
quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) corre de forma ininterrupta
quando, no interregno, a exequente apenas protocola requerimentos ou
promove diligências sem resultar em constrição efetiva, sendo
insuficiente, à luz do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, para suspender
ou interromper o curso da prescrição (Súmula 83/STJ).
5. A
decretação da falência da devedora principal acarreta suspensão das
execuções individuais contra a massa falida, mas não se estende
automaticamente aos coobrigados/avalistas, por força dos arts. 6º e
49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ, não havendo
interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente em
desfavor do garantidor.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.