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AREsp 202304628690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2533977
Registro
202304628690
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DIFICULDADE EM ASSISTIR SESSÃO VIRTUAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONVICÇÃO DO JUÍZO. PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal. 3. O reconhecimento de nulidade em julgamento realizado por sessão virtual somente se justificaria mediante a comprovação de prejuízo efetivo ao exercício da defesa pela parte. 4. O sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, prevê que não cabe compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras, se, pela análise das provas em comunhão, estiver convencido da verdade dos fatos. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.