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AREsp 202304628690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2533977
- Registro
- 202304628690
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO
STJ. DIFICULDADE EM ASSISTIR SESSÃO VIRTUAL. PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONVICÇÃO DO JUÍZO. PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
2. Não incumbe ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição
Federal.
3. O reconhecimento de nulidade em julgamento realizado por
sessão virtual somente se justificaria mediante a comprovação de
prejuízo efetivo ao exercício da defesa pela parte.
4. O sistema de
persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, prevê que
não cabe compelir o magistrado a acolher com primazia determinada
prova, em detrimento de outras, se, pela análise das provas em
comunhão, estiver convencido da verdade dos fatos. Precedentes.
5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.