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AREsp 202304509989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2542347
- Registro
- 202304509989
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA
CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com
pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos
morais e materiais.
2. A recorrente alegou violação ao art. 292, § 3º, do Código de
Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não teria
corrigido, de ofício, o valor da causa para adequá-lo ao conteúdo
patrimonial em discussão/proveito econômico efetivo apurado na
perícia (R$ 47.900,68), mantendo como base o valor originário da
inicial, apesar de reiterados requerimentos, por se tratar de
matéria de ordem pública.
3. O Tribunal de origem, ao enfrentar a questão nos embargos de
declaração, afirmou que a questão relativa ao valor da causa foi
objeto de impugnação e resolvida em decisão anterior, não havendo
omissão ou necessidade de nova correção de ofício.
4. O magistrado de primeiro grau havia fixado o valor da causa em R$
1.487.914,79, correspondente à soma dos pedidos formulados na
inicial, incluindo danos materiais, danos morais e imissão na posse,
conforme art. 291, V, do CPC.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em
ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por
danos materiais e morais deve ser corrigido de ofício pelo Tribunal
para refletir o proveito econômico efetivo apurado em perícia, mesmo
após já ter sido fixado e complementado na fase inicial do
processo.
III. Razões de decidir
6. O valor da causa foi devidamente fixado em R$ 1.487.914,79, com
base na soma dos pedidos cumulados, incluindo danos materiais, danos
morais e imissão na posse, conforme determina o art. 291, V, do
Código de Processo Civil.
7. A correção do valor da causa foi realizada pelo magistrado de
primeiro grau, com base na legislação processual e na jurisprudência
consolidada, que orienta que o valor pretendido nas ações
indenizatórias deve integrar a base de cálculo do valor atribuído à
causa.
8. Não há necessidade de nova correção de ofício pelo Tribunal, pois
a matéria foi tempestivamente decidida e o valor da causa já foi
ajustado e complementado pela parte autora.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve refletir o
somatório dos proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art.
292, VI, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.