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AREsp 202400085491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2544966
- Registro
- 202400085491
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou sua
decisão com base na orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que determina que a atualização monetária das contribuições
devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve
ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor reflete a perda
do poder aquisitivo da moeda, conforme Súmula 289/STJ.
2. A
recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar
violação à coisa julgada ou aos limites da liquidação, uma vez que
não anexou cópia da sentença transitada em julgado.
3. A ausência de
indicação de dispositivo legal específico afrontado pela não
aplicação do índice da UFIR-RJ impede a análise da alegação de
violação à legislação federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.