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AREsp 202400046793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2543477
- Registro
- 202400046793
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. ESTADO FÍSICO DO IMÓVEL NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
2. A Corte de origem concluiu que as provas
apresentadas demonstraram que o apartamento manteve-se fora do
estado físico de devolução esperado, por meses, por culpa exclusiva
da agravante. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. A
cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes (Tema 970/STJ).
4. Nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, "é possível a cumulação de cláusula penal moratória
com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta
equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que
tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ" (REsp
2.025.166/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
5. Agravo
conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.