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AREsp 202502873711 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3014500
Registro
202502873711
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA REDUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, acarreta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. 2. No caso, entretanto, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida apenas para fins de redução do montante das astreintes, circunstância que não gera a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.