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AREsp 202502873711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3014500
- Registro
- 202502873711
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA REDUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda
que de forma parcial, acarreta a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada.
2.
No caso, entretanto, a impugnação ao cumprimento de sentença foi
acolhida apenas para fins de redução do montante das astreintes,
circunstância que não gera a obrigação de pagamento de honorários de
sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes.
3.
Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.