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AREsp 202501134936 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898238
- Registro
- 202501134936
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ.
ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO
FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.
TEMA N. 466 DO STJ. NÃO APLICÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO
EXTERNO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. É inviável o
exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ,
haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no
permissivo constitucional.
2. Não há falar em omissão, falta de
fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos
autos.
3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp
1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais
repetitivos (TEMA N. 466), firmou o entendimento de que As
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados
por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo,
abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante
fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno.
4. Para a caracterização da
responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso
e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar
comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do
nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso
fortuito externo ou força maior
5. Alterar as conclusões do acórdão
recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,
o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A não
observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§
1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna
inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional.
7. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.