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AREsp 202502739311 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2999762
Registro
202502739311
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA NÃO ENVOLVE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROPAGANDA ENGANOSA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. VALOR CONDIZENTE COM O ABALO MORAL SOFRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda reparatória embasada em propaganda enganosa feita por instituição de ensino superior. 2. O magistrado, como destinatário das provas, tem aptidão para avaliar quando a instrução processual se encontra madura para julgamento do feito. 3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a responsabilidade civil em virtude de conduta ilícita exigiria adentrar no exame fático-probatório e nas cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O arbitramento de dano no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se configura como exorbitante a ponto de merecer ingerência desta Instância Especial 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.