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AREsp 202502739311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2999762
- Registro
- 202502739311
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. DEMANDA NÃO ENVOLVE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROPAGANDA
ENGANOSA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
VALOR CONDIZENTE COM O ABALO MORAL SOFRIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça
Estadual processar e julgar demanda reparatória embasada em
propaganda enganosa feita por instituição de ensino superior.
2. O
magistrado, como destinatário das provas, tem aptidão para avaliar
quando a instrução processual se encontra madura para julgamento do
feito.
3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a
responsabilidade civil em virtude de conduta ilícita exigiria
adentrar no exame fático-probatório e nas cláusulas contratuais,
procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
4. O arbitramento de dano no importe de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) não se configura como exorbitante a ponto de merecer
ingerência desta Instância Especial
5. Agravo conhecido para
conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.