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AREsp 202500611908 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2864667
- Registro
- 202500611908
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
Da irresignação de ROSÁRIA:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ROSÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ARREMATAÇÃO.
IRRETRATABILIDADE DO ATO APÓS A ASSINATURA DO AUTO (ART. 903 DO
CPC). REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL
(ARTS. 195 E 237 DA LRP). ESCRITURA DE DOAÇÃO NÃO REGISTRADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA A ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(ART. 1.022, I, DO CPC). ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM
(SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão do Tribunal estadual, que inadmitiu recurso especial
manejado em execução de título extrajudicial, na qual foram
penhorados e arrematados direitos hereditários relativos à fração de
imóvel rural, havendo posterior indeferimento de registro da carta
de arrematação por quebra de continuidade registral.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) há contradição interna no acórdão, a
caracterizar violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) a arrematação
de direitos hereditários subsiste como ato perfeito, acabado e
irretratável, à luz do art. 903 do CPC; (iii) a carta de arrematação
pode ingressar no registro sem a prévia regularização da cadeia
dominial por sobrepartilha, em contexto de escritura pública de
doação não registrada.
3. Não se caracteriza contradição interna
sanável por embargos de declaração quando o acórdão, de forma
coerente, distingue a validade processual da arrematação (art. 903
do CPC) da exigência material e registral de prévia regularização da
cadeia dominial (arts. 195 e 237 da LRP), especialmente diante de
escritura de doação não registrada, cuja existência obsta o ingresso
imediato da carta no fólio real e pode ser debatida nas vias
próprias, inclusive por sobrepartilha ou ação autônoma (art. 903, §
4º, do CPC).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não
provido.
Da irresignação de FLÁVIO:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FLÁVIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ARREMATAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º,
IV, E 1.022, II, CPC). COISA JULGADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA DE ALCANCE MATERIAL (ARTS.
502, 507 E 508, CPC). PREMISSA QUE DESAFIA SÚMULA 7/STJ.
IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO (ART. 903, CPC) E CONTINUIDADE
REGISTRAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra
decisões que inadmitiram recurso especial interposto em face de
acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a validade da
arrematação de direitos hereditários, mas condicionou o registro da
carta à prévia regularização da cadeia dominial por sobrepartilha ou
pelo registro de doação não levada ao fólio real.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por
não enfrentamento de questões relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC); (ii) a decisão que extinguiu embargos de
terceiro por intempestividade produz coisa julgada material apta a
impedir reexame da validade da expropriação (arts. 502, 507 e 508 do
CPC); e (iii) a irretratabilidade da arrematação (art. 903 do CPC)
assegura registro imediato, afastando o princípio da continuidade
registral, ou se a revisão do acórdão demanda reexame de fatos e
provas (Súmula 7/STJ).
3. A rejeição dos embargos de declaração não
configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões
essenciais são enfrentadas de modo suficiente, ainda que
contrariamente à tese do recorrente, atendendo ao dever de
fundamentação e à delimitação do objeto controvertido.
4. A extinção
de embargos de terceiro por intempestividade, por não adentrar o
mérito, em princípio, forma coisa julgada formal, não material, não
impedindo a ulterior análise, em outro processo, da regularização
dominial e dos efeitos registrários decorrentes da expropriação.
5.
A proteção conferida pelo art. 903 do CPC não derroga, por si só,
normas de ordem pública da Lei de Registros Públicos, impondo ao
arrematante a regularização da continuidade registral quando a
expropriação recai sobre direitos hereditários; a infirmar a
conclusão de que houve arrematação de mera expectativa de direito
seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.