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AREsp 202500916096 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2884032
- Registro
- 202500916096
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS. VÍCIO DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO APÓCRIFO. INTIMAÇÃO PARA
SANEAMENTO DESATENDIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com fundamento
na sua intempestividade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não
conhecidos por serem manifestamente inadmissíveis ou juridicamente
inexistentes - como na hipótese de recurso apócrifo cujo vício não
foi sanado após oportunidade para tanto - não interrompem o prazo
para a interposição de outros recursos.
3. No caso concreto, quanto
aos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL) contra o acórdão da apelação, deles não
conheceu o Tribunal de origem, em decisão monocrática, por ausência
de assinatura do causídico, tendo sido a parte intimada para
regularizar a representação processual e permanecido inerte.
4.
Considerados inexistentes os embargos de declaração, não houve a
interrupção do prazo recursal, de modo que, tendo sido o acórdão da
apelação publicado em 23/11/2021 e o recurso especial interposto
apenas em 25/8/2022, é manifesta a sua intempestividade.
5. Agravo
em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.