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AREsp 202500916096 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2884032
Registro
202500916096
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO APÓCRIFO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DESATENDIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na sua intempestividade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente inadmissíveis ou juridicamente inexistentes - como na hipótese de recurso apócrifo cujo vício não foi sanado após oportunidade para tanto - não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. No caso concreto, quanto aos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL) contra o acórdão da apelação, deles não conheceu o Tribunal de origem, em decisão monocrática, por ausência de assinatura do causídico, tendo sido a parte intimada para regularizar a representação processual e permanecido inerte. 4. Considerados inexistentes os embargos de declaração, não houve a interrupção do prazo recursal, de modo que, tendo sido o acórdão da apelação publicado em 23/11/2021 e o recurso especial interposto apenas em 25/8/2022, é manifesta a sua intempestividade. 5. Agravo em recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.