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AREsp 202503072249 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3018769
Registro
202503072249
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE RETRANSPLANTE DE PÂNCREAS. INTERESSE PROCESSUAL EM CONTEXTO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE RECONHECIDOS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiária de plano de saúde para obtenção de autorização e custeio de retransplante de pâncreas, diante de recusa injustificada de cobertura e inaptidão da rede credenciada. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) há ausência de interesse processual quando a tutela se vincula a evento futuro e incerto, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC e dos arts. 322, 324 e 492 do CPC; (ii) houve ato ilícito e responsabilidade objetiva da operadora, considerados os arts. 186 e 927 do CC e o art. 14 do CDC; (iii) é cabível a indenização por dano moral e se o montante fixado respeita o art. 944 do CC; (iv) o valor da causa deve refletir o custo do procedimento somado aos danos morais (art. 292, II, do CPC) ou se deve limitar-se a doze mensalidades do contrato. 3.O interesse processual está presente em situação de urgência com prescrição médica específica e resistência concreta da operadora, que não indica estabelecimento apto na rede e não responde ao pedido administrativo, o que caracteriza necessidade e utilidade da tutela; o pedido é certo e determinado, com indicação do procedimento, do local e da forma de cumprimento, em consonância com os arts. 322, 324 e 492 do CPC. 4. A recusa injustificada de cobertura e a inaptidão da rede credenciada configuram falha na prestação do serviço e impõem responsabilidade objetiva da operadora, não afastada por fatores externos. A negativa, em contexto de gravidade, enseja dano moral, nos termos da orientação consolidada desta Corte. 5.O valor da causa, em demanda de obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível, corresponde ao proveito econômico pretendido. 6.A desconstituição das premissas do acórdão recorrido resistência concreta, urgência comprovada, inaptidão da rede e conteúdo econômico da demanda demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como de conformidade jurisprudencial pela Súmula 83/STJ. 7.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.