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AREsp 202501079698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2894861
Registro
202501079698
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela disputa de dois ou mais juízos sobre a competência para julgar a mesma causa, ou pela controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. A execução individual e o processo de recuperação judicial são ações materialmente distintas, com partes, pedidos e causas de pedir diversas, o que afasta, em regra, a configuração técnica do conflito. 2. A decisão de vara cível que determina a penhora de bens constitui ato jurisdicional específico, proferido no âmbito de sua competência para processar o cumprimento de sentença. A alegação de desrespeito à competência do juízo universal da recuperação judicial representa matéria que deve ser arguida por meio de defesa ou recurso próprio no processo de execução, notadamente impugnação ao cumprimento de sentença ou agravo de instrumento, não se configurando o conflito de competência, que exige a disputa sobre o julgamento da mesma causa. 3. A inadequação da via eleita para impugnar o ato constritivo justifica a manutenção do acórdão de origem que não conheceu do conflito de competência, por não estarem preenchidos os requisitos legais para sua instauração. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.