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AREsp 202501079698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2894861
- Registro
- 202501079698
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O
conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo
Civil, caracteriza-se pela disputa de dois ou mais juízos sobre a
competência para julgar a mesma causa, ou pela controvérsia acerca
da reunião ou separação de processos. A execução individual e o
processo de recuperação judicial são ações materialmente distintas,
com partes, pedidos e causas de pedir diversas, o que afasta, em
regra, a configuração técnica do conflito.
2. A decisão de vara
cível que determina a penhora de bens constitui ato jurisdicional
específico, proferido no âmbito de sua competência para processar o
cumprimento de sentença. A alegação de desrespeito à competência do
juízo universal da recuperação judicial representa matéria que deve
ser arguida por meio de defesa ou recurso próprio no processo de
execução, notadamente impugnação ao cumprimento de sentença ou
agravo de instrumento, não se configurando o conflito de
competência, que exige a disputa sobre o julgamento da mesma
causa.
3. A inadequação da via eleita para impugnar o ato
constritivo justifica a manutenção do acórdão de origem que não
conheceu do conflito de competência, por não estarem preenchidos os
requisitos legais para sua instauração.
4. Agravo conhecido. Recurso
especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.