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AREsp 202500829308 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878917
- Registro
- 202500829308
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PENHORA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES ANTERIORES À
QUEBRA. NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO. JUÍZO UNIVERSAL.
INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA
126/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto por massa falida contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a natureza
alimentar e o direito adquirido de honorários de sucumbência fixados
antes da decretação da quebra, afastando a aplicação do art. 6º, II
e III, da Lei 11.101/2005.
2. Inexistente violação dos arts. 489, §
1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, de
forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da
parte.
3. O acórdão estadual, ao reconhecer que a penhora e a
transferência dos valores ocorreram antes da decretação da falência,
concluiu que o crédito de honorários, de natureza alimentar e
constituído anteriormente à quebra, não se submete à jurisdição do
juízo universal. Revisar essa conclusão demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas os
honorários decorrentes de serviços prestados à massa falida ou à
recuperação judicial são extraconcursais; os fixados antes da quebra
mantêm natureza concursal, admitindo-se, em casos específicos, o
pagamento direto quando já houver constrição efetivada antes da
falência. Precedentes.
5. Divergência jurisprudencial não comprovada
nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de
similitude fática entre os julgados confrontados.
6. Correta a
aplicação da Súmula 126/STJ pela Vice-Presidência do Tribunal de
origem, porquanto o acórdão recorrido se assentou em fundamentos
autônomos, constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e
infraconstitucional (Lei 11.101/2005 e CPC), qualquer deles
suficiente para mantê-lo, sem interposição de recurso
extraordinário.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.