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AREsp 202502710880 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3000020
Registro
202502710880
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO FORMAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido, embora de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se fundamentadamente sobre a questão principal, assentando a inadequação da via eleita por entender necessária a dilação probatória para a análise das teses suscitadas, o que torna prejudicado o exame pormenorizado dos demais argumentos defensivos. 2. A jurisprudência desta Corte admite o manejo de exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução, desde que o vício seja comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo prescindível a dilação probatória. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que a apuração do alegado excesso de execução demandaria cognição aprofundada, a revisão dessa premissa para se concluir pela demonstração de plano do vício encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se perfaz com a mera transcrição de ementas, exigindo o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes, o que não ocorre quando a distinção entre os julgados reside na base fática (necessidade ou não de dilação probatória). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.