← Jurioteca
AREsp 202502710880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3000020
- Registro
- 202502710880
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. VÍCIO FORMAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1.
Inexiste violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido, embora de forma contrária aos interesses da parte,
manifesta-se fundamentadamente sobre a questão principal, assentando
a inadequação da via eleita por entender necessária a dilação
probatória para a análise das teses suscitadas, o que torna
prejudicado o exame pormenorizado dos demais argumentos
defensivos.
2. A jurisprudência desta Corte admite o manejo de
exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução, desde
que o vício seja comprovável de plano, por meio de prova
pré-constituída, sendo prescindível a dilação probatória.
Precedentes.
3. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, concluído que a apuração do alegado
excesso de execução demandaria cognição aprofundada, a revisão dessa
premissa para se concluir pela demonstração de plano do vício
encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. A demonstração do
dissídio jurisprudencial não se perfaz com a mera transcrição de
ementas, exigindo o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o
paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de
teses jurídicas divergentes, o que não ocorre quando a distinção
entre os julgados reside na base fática (necessidade ou não de
dilação probatória).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.