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AREsp 202404794497 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2822660
Registro
202404794497
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE MUDAR PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que reconheceu preclusa a discussão sobre cláusula de eleição de jurisdição internacional em contrato celebrado entre as partes. 2. Há duas questões: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; e (ii) saber se há incompetência absoluta no caso, em decorrência da alegação de falta de jurisdição brasileira. 3. O acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 4. A cláusula de eleição de jurisdição internacional, nos termos do art. 25 do CPC/2015, refere-se à competência relativa, e não absoluta, sendo passível de preclusão. 5. No caso, a cláusula de eleição de jurisdição estrangeira consubstancia hipótese de competência relativa; uma vez apreciada a matéria e estabilizada por decisão anterior, opera-se a preclusão pro judicato, não sendo possível rediscutir o tema em momento posterior sob nova roupagem. 6. A revisão do enquadramento fático acerca do conteúdo da decisão interlocutória (foro de eleição versus inexistência de jurisdição brasileira) demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ . 7. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.