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AREsp 202404794497 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2822660
- Registro
- 202404794497
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRATO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA.
SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE MUDAR PREMISSAS
FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que
reconheceu preclusa a discussão sobre cláusula de eleição de
jurisdição internacional em contrato celebrado entre as partes.
2.
Há duas questões: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; e (ii) saber se há
incompetência absoluta no caso, em decorrência da alegação de falta
de jurisdição brasileira.
3. O acórdão recorrido apreciou, de forma
fundamentada, a controvérsia dos autos, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico
do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado
a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos
adotados sejam suficientes para justificar a decisão.
4. A cláusula
de eleição de jurisdição internacional, nos termos do art. 25 do
CPC/2015, refere-se à competência relativa, e não absoluta, sendo
passível de preclusão.
5. No caso, a cláusula de eleição de
jurisdição estrangeira consubstancia hipótese de competência
relativa; uma vez apreciada a matéria e estabilizada por decisão
anterior, opera-se a preclusão pro judicato, não sendo possível
rediscutir o tema em momento posterior sob nova roupagem.
6. A
revisão do enquadramento fático acerca do conteúdo da decisão
interlocutória (foro de eleição versus inexistência de jurisdição
brasileira) demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ .
7. Ausência de impugnação específica aos fundamentos
do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por
analogia.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.