← Jurioteca

AREsp 202500487473 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2860019
Registro
202500487473
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente pelo Tribunal de origem ao reconhecer a validade de contratos celebrados por assinatura eletrônica e afastar a responsabilidade civil do fornecedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por suposta falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva em contexto de fraude com uso indevido de dados pessoais; (ii) incide a Súmula 479/STJ, relativa à responsabilidade por fortuito interno; (iii) há direito à inversão do ônus da prova e aplicação do Tema 1.061/STJ; e (iv) ficou configurado dissídio jurisprudencial sobre a validade de assinaturas eletrônicas impugnadas e a responsabilidade objetiva em fraudes digitais. 3. A contratação eletrônica realizada com uso de CPF, telefone celular e e-mail pessoais da consumidora, autenticada em duas etapas e registrada por IP e e-mail vinculados à usuária, satisfaz os requisitos de validade previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no art. 104 do Código Civil, afastando a alegação de fraude ou defeito na prestação de serviço. 4. Reconhecida a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC, inexiste dever de indenizar por ausência de comprovação de vício ou defeito de segurança na contratação, sendo inaplicável a Súmula 479/STJ na hipótese em que o fornecedor comprovou a regularidade da autenticação digital. 5. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o reexame de fatos e provas quanto à autenticidade das assinaturas e ao fluxo de validação eletrônica, e a Súmula 518/STJ obsta o conhecimento de recurso fundado em alegada violação de enunciado sumular. 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, especialmente em hipóteses em que o Tribunal local reconhece a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.