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AREsp 202500487473 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860019
- Registro
- 202500487473
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE
ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 518/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO
PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais, julgada improcedente pelo Tribunal de
origem ao reconhecer a validade de contratos celebrados por
assinatura eletrônica e afastar a responsabilidade civil do
fornecedor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão
recorrido incorreu em violação do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, por suposta falha na prestação do serviço e
responsabilidade objetiva em contexto de fraude com uso indevido de
dados pessoais; (ii) incide a Súmula 479/STJ, relativa à
responsabilidade por fortuito interno; (iii) há direito à inversão
do ônus da prova e aplicação do Tema 1.061/STJ; e (iv) ficou
configurado dissídio jurisprudencial sobre a validade de assinaturas
eletrônicas impugnadas e a responsabilidade objetiva em fraudes
digitais.
3. A contratação eletrônica realizada com uso de CPF,
telefone celular e e-mail pessoais da consumidora, autenticada em
duas etapas e registrada por IP e e-mail vinculados à usuária,
satisfaz os requisitos de validade previstos na Medida Provisória nº
2.200-2/2001 e no art. 104 do Código Civil, afastando a alegação de
fraude ou defeito na prestação de serviço.
4. Reconhecida a
excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC, inexiste dever de indenizar
por ausência de comprovação de vício ou defeito de segurança na
contratação, sendo inaplicável a Súmula 479/STJ na hipótese em que o
fornecedor comprovou a regularidade da autenticação digital.
5. A
incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o reexame de fatos e
provas quanto à autenticidade das assinaturas e ao fluxo de
validação eletrônica, e a Súmula 518/STJ obsta o conhecimento de
recurso fundado em alegada violação de enunciado sumular.
6. O
dissídio jurisprudencial não se demonstra quando ausente similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados,
especialmente em hipóteses em que o Tribunal local reconhece a
autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação.
7.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.