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AREsp 202502885790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3011142
- Registro
- 202502885790
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL COM ANIMUS
SOLVENDI. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS DOS PATRONOS DOS RÉUS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
NA MESMA ETAPA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ESPECÍFICO (ART. 523 DO CPC). ART. 85, § 14, DO CPC. BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO RESTRITO AO PARCIAL PROVIMENTO DA
APELAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial interposto por instituição financeira e empresa de
adquirência contra decisão que inadmitiu recurso especial, em fase
de cumprimento de sentença de ação indenizatória, na qual se
discutem (i) incidência de encargos moratórios após depósito
judicial considerado como pagamento; (ii) possibilidade de
dedução/compensação imediata de honorários sucumbenciais dos
patronos dos réus; e (iii) definição da base de cálculo desses
honorários.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de
prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas
(arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incidem os encargos moratórios do
título até a efetiva disponibilização da quantia ao credor,
independentemente da finalidade do depósito, segundo o Tema 677/STJ;
(iii) é juridicamente possível deduzir/compensar honorários
sucumbenciais dos patronos dos réus na mesma etapa processual ou se
é necessária a instauração de cumprimento de sentença específico; e
(iv) a base de cálculo dos honorários dos patronos dos réus deve
limitar-se ao benefício econômico do parcial provimento da apelação
ou abarcar a diferença entre o valor pretendido na inicial e o
efetivamente devido.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a questão
central ausência de imediata disponibilização da quantia ao credor
como razão para aplicar o Tema 677/STJ, sendo desnecessário rebater
individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.
4. O
depósito judicial, ainda que realizado com animus solvendi, não
purga a mora sem a efetiva disponibilização ao credor; incidem os
encargos moratórios do título até a entrega do numerário, com
abatimento do saldo da conta judicial no momento imediatamente
anterior ao levantamento, o que afasta alegação de bis in idem e de
enriquecimento sem causa. Tema 677/STJ.
5. É descabida a
dedução/compensação imediata dos honorários sucumbenciais dos
patronos dos réus do valor depositado, impondo-se a observância do
procedimento próprio de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC),
vedada a compensação em cenário de sucumbência parcial (art. 85, §
14, do CPC).
6. Alterar a base de cálculo dos honorários implica
violar os limites objetivos da coisa julgada e atrai o óbice da
Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.