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AREsp 202404299411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2795385
- Registro
- 202404299411
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA JULGADAS EM
CONJUNTO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NULIDADE DO
ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONVÊNIO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVABILIDADE DOS
TÍTULOS CEDIDOS. RECONHECIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU OMISSÃO DOLOSA DO CEDENTE. ALTERAÇÃO DO
TÍTULO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CEDIDO.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o órgão julgador aprecia, de forma clara e
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da causa,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art.
1.022 do CPC.
2. Uma das principais características da cessão de
crédito pro soluto é que o risco de inadimplemento recai sobre o
cessionário, o que não ocorre com a modalidade pro solvendo, em que
o cedente continua responsável pelo pagamento do devedor.
3.
Reconhecida a ausência de responsabilidade do cedente pela
solvabilidade dos títulos cedidos, o risco do inadimplemento recai
sobre o cessionário.
4. A pretensão de infirmar as conclusões quanto
à boa-fé objetiva e ao alcance das obrigações contratuais demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo
fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.