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AREsp 202303290481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2486766
- Registro
- 202303290481
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. NORMA LOCAL. SÚMULA N.
280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não pode ser conhecido para análise de
eventual violação do art. 50 da Lei Estadual n. 6.956/2015, por se
tratar de norma de direito local, cuja interpretação é vedada em
sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 280 do STF.
3. A pretensão de reverter a conclusão do acórdão recorrido sobre a
culpa pelo desfazimento do contrato implica reexame de matéria
fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Os pedidos subsidiários da parte agravante, como a retenção de
despesas com seguro e taxa de rateio, também estão fundamentados em
premissas fáticas opostas às estabelecidas pelo acórdão recorrido,
sendo igualmente vedados pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A aplicação do art. 405 do CC pelo acórdão recorrido, em
detrimento do Tema 1.002 do STJ, decorre da premissa fática de culpa
das agravantes, sendo vedada a sua reversão em sede de recurso
especial.
III. Dispositivo
6. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.