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AREsp 202202038331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163453
- Registro
- 202202038331
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO. PATRONO.
LITISCONSORTE EXCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Ausente o
enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Nos termos da
jurisprudência dessa Corte, "havendo a exclusão de um dos
codemandados, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de
honorários em favor dos patronos do litisconsorte excluído" (AgInt
no REsp n. 2.157.240/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
II. Dispositivo
4. Agravo
interno de sprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.