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AREsp 202202038331 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2163453
Registro
202202038331
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO. PATRONO. LITISCONSORTE EXCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "havendo a exclusão de um dos codemandados, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos do litisconsorte excluído" (AgInt no REsp n. 2.157.240/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). II. Dispositivo 4. Agravo interno de sprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.